Ata da 1° Reunião da Comissão Eleitoral – Biênio 2016/2018 – da ADPEP já está disponível

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 ATA DA 1ª REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL BIÊNIO 2016/2018 DA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ – ADPEP, NO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016.

 Aos treze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze, as 15:00 horas, na cidade de Belém, na sala de reunião da ADPEP, sito à Travessa Padre Prudêncio, nº 95, compareceram e reuniram-se os Membros da Comissão Eleitoral, Edgar Moreira Alamar (Presidente), Ana Rosa Parente Silva de Carvalho(Mesária), Anthero Eloy Ferreira de Almeida Lins (Suplente) e Carlos dos Santos Sousa(Suplente). Justificada a ausência do secretário Cássio Bitar Vasconcelos. Iniciada a reunião a comissão eleitoral passou a deliberar sobre as normas que regulamentarão as eleições da Diretoria Executiva, Conselho Superior e Fiscal da ADPEP para o biênio 2016/2016 da ADPEP. A Resolução nº 01/2016 da Comissão Eleitoral foi aprovada com 26 artigos, com a seguinte redação:

Art. 1o As eleições da Diretoria Executiva, Conselho Superior e Conselho Fiscal da ADPEP serão realizadas na data de 11 (onze) de março de 2016 (sexta-feira), no horário das 09h às 16h, na Sede Administrativa da ADPEP, sito à Travessa Padre Prudêncio, no 95, Praça Maranhão, bairro Comércio, CEP 66.019-080, município de Belém, Estado do Pará.

Art. 2o As chapas concorrentes deverão estar completas e o requerimento de inscrição deverá ser subscrito pelo candidato ao Cargo de Presidente do Conselho Diretor, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral e devidamente protocolado na secretaria da ADPEP até às 12h de 20(vinte) de fevereiro de 2016 (sábado), contendo, sob pena de indeferimento, o seguinte: I – nome da chapa; II – nome completo e respectivo cargo na ADPEP de cada um dos membros da chapa, acompanhado da autorização dos mesmos. Parágrafo único. A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará estará funcionando, excepcionalmente, no dia 20 de fevereiro de 2016, das 08h às 12h para fins de inscrição. Art.

3o O associado inscrito em uma chapa não poderá, em hipótese alguma, fazer parte de outra.

Art. 4o São requisitos indispensáveis a qualquer candidatura da ADPEP: I – ser associado há mais de um ano; II – não ser ocupante de cargo em comissão ou de confiança de qualquer ente da administração pública, bem como detentor de mandato eletivo do Poder Executivo ou Legislativo; III – estar quite com todas as suas obrigações associativas e em gozo dos seus direitos políticos e sociais. Parágrafo único. Os candidatos deverão estar afastados dos cargos referidos no inciso II deste artigo no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da eleição, nos termos do art. 48 do Estatuto da ADPEP.

Art. 5o A composição das chapas concorrentes deverá constar no interior da cabine de votação para o conhecimento dos associados.

Art. 6o – As chapas concorrentes poderão indicar e credenciar até a data final da inscrição (20 de fevereiro de 2016 ), junto à comissão eleitoral, até dois fiscais por chapa para acompanhar os trabalhos de votação e apuração.

Art. 7o – As cédulas de votação deverão ser assinadas pelo Presidente e Secretário da Comissão Eleitoral, e nelas constarão o número e o nome das chapas concorrentes.

Art. 8o O número das chapas será por ordem de inscrição destas.

Art. 9o Os candidatos poderão promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral, zelando pela boa imagem da Associação e aos preceitos éticos, organizará, mediante reunião prévia com os candidatos, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação.

Art. 10. É vedada propaganda sob as seguintes formas: I – transmissão por meio de emissora de televisão ou rádio e publicação em revista ou jornal, excluído o debate e a notícia de caráter exclusivamente informativa sobre a campanha eleitoral, desde que integrantes da programação normal da emissora, jornal ou revista; II – utilização de outdoors, sendo considerado como tal qualquer meio de divulgação em espaço publicitário em ruas, logradouros e veículos, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, espaços em veículos de transportes públicos e pontos de divulgação; III – uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, tais como megafones ou caixas de som; IV – consumo de bebida alcoólica no local e horário de votação e nas suas proximidades; V – uso de trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade do cargo de Defensor Público; VI – contratação de terceiros para veiculação e exibição de bandeiras ou bandeirolas, entre outros materiais publicitários na parte externa do prédio onde estiver situado o local de votação.

Art. 11. Dentre outras modalidades não vedadas nesta Resolução, é permitida a publicidade de caráter informativo sob as seguintes formas: I – envio de mensagens eletrônicas e materiais impressos para os eleitores; II – cartazes, faixas, banners e adesivos, desde que não explorados comercialmente por empreendedores que vendam espaço publicitário; III – uso de camiseta, boné, botton e assemelhados; IV – manutenção de sítio eletrônico, facebook, whatsapp e blogs na internet.

Art. 12. A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético, tendo como finalidade apresentar e debater ideias relacionadas às finalidades da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará, vedando-se: I – ofensa à honra e imagem dos candidatos; II – ofensa à imagem da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará ou da Defensoria Pública do Estado do Pará. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá velar pelo cumprimento das determinações adotadas, providenciando a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares e das pessoas que estejam violando as regras desta resolução ou atrapalhando as eleições.

Art. 13. O voto é pessoal, direto e secreto, não sendo permitido voto por procuração.

Art. 14. Em caso de chapa única, as eleições serão por aclamação.

Art. 15. Só poderá votar o associado que, até o dia da eleição, estiver em pleno gozo de suas obrigações estatutárias e filiado há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos antes da eleição, ou seja, até dia 11/09/2015, nos termos do art. 54, VI do Estatuto da ADPEP. Parágrafo único. O associado para votar, deverá apresentar ao presidente da mesa receptora sua carteira social, ou qualquer documento de identificação oficial com foto.

Art. 16. O voto por correspondência de que trata o art. 54, inciso V, do Estatuto Social deverá ser lacrado no mesmo envelope subscrito pelos membros da comissão, no qual não será permitida qualquer identificação do eleitor, e remetido à presidência da comissão eleitoral através de carta registrada ou sedex, no endereço mencionado no art. 1o desta Resolução, que só será apurado, se recebido até o encerramento da votação. §1o O eleitor interessado em votar por correspondência deverá comunicar a intenção até 20 (vinte) de fevereiro de 2016 (sábado) por meio do correio eletrônico adpep@hotmail.com, para efeito de recebimento do material de votação. §2o A comunicação do interesse em votar por correspondência deverá conter nome completo e endereço atualizado do eleitor, inclusive com CEP. §3o A comissão eleitoral remeterá até 20 (vinte) de fevereiro de 2016, via correio eletrônico, confirmação de recebimento do interesse do eleitor em votar por correspondência.

Art. 17. O envelope contendo o voto por correspondência permanecerá lacrado sob a guarda do presidente da comissão eleitoral e só será depositado na urna de votação no dia da eleição.

Art. 18. O voto por correspondência, antes de ser colocado na urna de votação, deverá ser observado pela comissão eleitoral, com o acompanhamento da fiscalização, quanto aos critérios de admissibilidade, principalmente no tocante à regularidade do direito de voto, devendo a participação do eleitor ser registrada a rogo no livro de presença.

Art. 19. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral passará, imediatamente, à apuração, podendo anular os votos que apresentarem rasuras ou qualquer outro meio que identifique o votante e, ao final, declarará a chapa vencedora.

Art. 20. A chapa vencedora será aquela que obtiver o maior número de votos.

Art. 21. No caso de empate, vencerá a chapa em que o candidato a Presidente tenha maior tempo de exercício do cargo de Defensor Público. Persistindo o empate, prevalecerá o critério da maior idade.

Art. 22. O prazo de recurso e impugnação de qualquer matéria decorrente do processo eleitoral será de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do ato no quadro de aviso da ADPEP, que será julgado no mesmo prazo pela comissão eleitoral, em caráter definitivo.

Art. 23. A comissão eleitoral lavrará ata circunstanciada de todo o processo eleitoral, sendo a da Assembleia Geral das eleições do dia 11/03/2016 assinada por todos os membros desta, pelos fiscais e pelo Presidente da Associação. Art.

24. A posse da nova Diretoria Executiva, Conselho Superior e Conselho Fiscal será feita, imediatamente, após proclamação do resultado final; podendo, a critério da nova Diretoria, ser feita solenemente em outra data. Parágrafo único. O resultado final será proclamado após o prazo para processamento e julgamento de eventual recurso ou impugnação, exceto se as demais chapas, expressamente, renunciarem a tais direitos em ata.

Art. 25. Os casos omissos no presente regulamento deverão ser decididos pela comissão eleitoral, respeitando as normas estatutárias pertinentes.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Como nada mais tinha a ser tratado, o presidente da Comissão Eleitoral deu por encerrada a presente reunião.

Eu, _____________________________________, Carlos dos Santos Souza, redigi e imprimi em duas vias a presente ata que vai assinada por mim e demais presentes nesta reunião, nesta data.

 

Edgar Moreira Alamar (Presidente)

 

Ana Rosa Parente Silva de Carvalho(Mesária),

 

Anthero Eloy Ferreira de Almeida Lins (Suplente)

 

Carlos dos Santos Sousa(Suplente)