Pelo menos 440 Audiências de Custódia foram realizadas no período entre 28 de setembro de 2015 à 20 de abril de 2016 no Pará. Os dados foram levantados pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, e mostram ainda que desse total, cerca de 34% foram convertidas em prisão preventiva, 65,55% em Alvará de Soltura, 0,45% encaminhados para Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátricos (HCTP) e 3,41% para o Controle de Retorno.
A audiência de custódia já é uma realidade em nosso Estado, nos termos no Provimento Conjunto nº 01/2015, que regulamenta a prática no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, publicado no Diário da Justiça – edição nº 5827/2015. A primeira Audiência de Custódia realizada no Brasil foi no dia 24 de fevereiro de 2015, em São Paulo. No Estado do Pará, ocorreu no dia 25 de setembro.
De acordo com o Defensor Público, Edgar Alamar, que atua no Núcleo de Atendimento Criminal (NACRI), qualquer pessoa presa em flagrante delito, até 24 horas após a prisão, tem direito a solicitar a realização da audiência de custódia. “A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, se façam cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade, da necessidade, da adequação e proporcionalidade da prisão”, explica.
Tal audiência também está prevista no Pacto de Direitos Civis e Políticos, promulgado no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, notadamente, no item III do artigo 9º. O mesmo direito está presente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose de Costa Rica), promulgada através do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, no art. 7º, item V.
Segundo do Defensor Público, Edgar Alamar, “basicamente, o principal objetivo da audiência de custódia é evitar prisões arbitrárias e ilegais, essencial para a proteção do direito à liberdade pessoal e para outorgar proteção a outros direitos, como a vida e a integridade física”.
Como é realizada?
A pessoa presa é levada ao Juiz competente, com a presença de um representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de advogado constituído. O Juiz então fará uma entrevista com o preso autuado em flagrante, abordando sobre sua qualificação, o que inclui estado civil, naturalidade, filiação, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, local onde exerce sua atividade laborativa, antecedentes criminais, primariedade e circunstâncias objetivas da prisão.
Após a entrevista, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e, posteriormente, ao Defensor Público ou advogado constituído. Tudo será gravado em mídia. Caso o acusado relate ocorrência de agressões físicas/tortura durante a prisão em flagrante, será enviado ao perito do Instituto Médico Legal (IML) para a realização de exame de corpo de delito de lesão corporal.
“Após uma série de análises feitas, o Juiz determina se o autuado será preso preventivamente ou cumprirá outras medidas cautelares diversas da prisão” explica Edgar.