A Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) teve um pedido de progressão de regime de cumprimento de pena acatado liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE-PA), o pedido da DPE-PA alegava ser um constrangimento ilegal considerar como hediondo o tráfico privilegiado. O posicionamento da DPE-PA foi acatado pelo STJ, que entendeu que a decisão do TJE-PA havia sido tomada sem fundamentação e que não seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A partir do Habeas Corpus nº 118.533/MS, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo ou a ele equiparado. Contudo, diversos órgãos judiciais não têm adotado o entendimento da mais alta corte do Poder Judiciário, o que tem gerado diversos recursos.
A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, prevê no § 4º do Art. 33 que chamado tráfico privilegiado, quando há posse de drogas por pessoas que apresentem envolvimento ocasional com o delito, não reincidentes, sem maus antecedentes e sem vínculos com organização criminosa.
Acompanhando o entendimento do STF, a Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio do defensor público Fernando Albuquerque, titular da 7ª Defensoria Pública de Execução Penal, impetrou o Habeas Corpus nº 385542 no Superior Tribunal de Justiça em favor de uma assistida cujo pedido de progressão de regime de cumprimento de pena tinha sido negado pelo Poder Judiciário Paraense.
Em razão do habeas corpus impetrado, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, deferiu o pedido liminar da Defensoria Pública do Pará, referente ao HC nº 385542, e determinou ao Juízo da Execução Penal de Belém que não considere o crime como hediondo e que realize a análise do pedido de progressão do regime que havia sido negado.
Fonte: Defensoria Pública do Estado do Pará
Foto: José Alberto