O Dia do Defensor Público e a superlotação prisional: conheça a falácia da ressocialização

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Confira a entrevista com o defensor público Sérgio Seabra.

Você sabe o que faz um defensor público? Ele é responsável por defender pessoas que não têm condições de pagar um advogado particular. O profissional é responsável pela defesa em diversos níveis, como Civil, Trabalhista, Penal, entre outros. O Estado é o responsável por fornecer um defensor público para quem alega não ter condições financeiras, e a defensoria pública está ligada àquela famosa frase de filmes: “Se você não puder pagar um advogado, o Estado arranjará um para você”.

Mas, assim como qualquer advogado particular, o defensor público ganha e perde causas. Ou seja, seus clientes podem tanto escapar da prisão, por meio do bom trabalho de defesa, como também ir para a cadeia. E é neste ponto onde queremos chegar: a superlotação prisional. Muitos encarcerados estão nas cadeias sem mesmo ter tido direito ao julgamento, são os famosos presos provisórios. Um estudo realizado pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) e divulgado pelo Ministério da Justiça afirma que 40% das 726 mil pessoas presas, no Brasil, não foram condenadas.

Superlotação prisional
E por conta de tanta gente na cadeia, tantas penas aplicadas de forma arbitrária e tantas pessoas sem julgamento que o Brasil sofre com a superlotação prisional. Quarenta por cento também é o percentual de presos provisórios. E a diminuição dessa parte da população carcerária é uma das soluções para o fim do sucateamento das cadeiras, segundo o defensor público do Estado do Pará, Sérgio Seabra. “Sim. E? de uma clarivide?ncia solar que a diminuic?a?o de presos proviso?rios e ainda a separac?a?o apegados por graus de periculosidade diminuiria a superlotac?a?o”, conta.

Pela vivência em condições marginalizadas, os presos adoecem física e mentalmente. “O sistema carcera?rio brasileiro, em regra, e? a “pro?pria imagem do inferno de Dante Alighieri”. O presos sa?o submetidos em condic?o?es sub-humanas, seja pela superlotac?a?o dos presi?dios, seja por outras mazelas causadas pela vida intramuros. O aviltamento da dignidade humana do encarcerado e? ta?o abissal que e? impossi?vel apontar uma u?nica ou a principal causa. Diversos fatores contribuem para formac?a?o do ambiente carcera?rio sub-humano, tais como: a superlotac?a?o, a ause?ncia ou insuficie?ncia de atividade laboral nos presi?dios, a precariedade do ensino ministrado durante o cumprimento da pena, a precariedade fi?sica das instalac?o?es prisionais, etc.”, explica o defensor público Sérgio Seabra.

Ressocialização
Se por uma lado o Estado falha na estrutura prisional, por outro também peca na ressocialização dos encarcerados. “ pu?blico e noto?rio que o Estado na?o cumpre o seu papel de ressocializar porque, erroneamente, as pessoas entendem que a simples segregac?a?o do preso com outros encarcerados vai propiciar, por si so?, o seu retorno a? sociedade ressocializado. Na verdade, ocorre exatamente o inverso. A reincide?ncia e? prova inquestiona?vel a fale?ncia do sistema carcera?rio em ressocializar”, detalha Seabra.

Por isso, é preciso que o Estado realize investimentos públicos que sejam de alta eficiência. Sérgio Seabra lista alguns: “Criar poli?ticas eficientes de trabalho e educac?a?o nos presi?dios para qualificar o preso de modo a reinseri- lo na sociedade e, consequentemente, evitar a reincide?ncia. Aplicac?a?o de pena alternativa diversa da prisa?o, em conformidade com a lei, para impedir a criac?a?o de criminosos mais perigosos dentro dos presi?dios. A separac?a?o na?o so? de presos proviso?rios de presos condenados, como tambe?m a separac?a?o dos condenados por periculosidade ou gravidade do delito. Diminuic?a?o dos presos proviso?rios, seja por mutira?o carcera?rio, seja audie?ncia de custo?dia, seja por pena alternativa, etc. Investimento nas Defensorias Pu?blicas, cuja missa?o constitucional e? assegurar os direitos fundamentais das pessoas hipossuficientes, incluindo as pessoas privadas de liberdade.
E? bem verdade que soluc?a?o na?o e? simples, uma vez que requer transformac?o?es estruturais da atuac?a?o do Poder Pu?blico e da atuac?a?o de uma pluralidade de autoridades para alterar a situac?a?o de inconstitucionalidade dos presi?dios brasileiros e, em u?ltima ana?lise, trazer de volta a? sociedade pessoas antes marginalizadas.” finaliza.

Fonte: Site UNAMA