Atuação da Defensoria Pública do Pará contribui para cancelamento da Súmula 421 do STJ

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A Defensoria Pública do Estado do Pará, ainda no ano 2021, criou grupo de trabalho que resultou na habilitação da instituição como amiga da corte nos debates travados no RE 1.140.005 (Tema 1002) no STF, sobre a possibilidade da Defensoria Pública perceber verbas sucumbenciais da Fazenda Pública à qual faz parte. A Manifestação da Defensoria Pública foi exatamente no sentido da inexistência de vedação legal, bem como da necessidade e justiça na percepção de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, destacando o novo perfil de autonomia administrativa e financeira do órgão, sugerindo expressamente a revogação da súmula 421 do STJ.

Similar manifestação foi realizada pelas demais Defensorias Públicas Estaduais e da União, bem como pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (Gaets).

Grupo de trabalho 

“Ao final, o entendimento da recorrente no citado RE (DPU) e os amicus curiae foi acatado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, firmando a tese em sede de repercussão geral e agora resultando no cancelamento da súmula pela corte especial do STJ”, pontuou o Diretor Presidente Bruno Braga, que à época compôs o grupo de trabalho institucional estabelecido pela Defensoria Pública do Pará.

Além dele, o grupo de trabalho foi composto por Anelyse Freitas e Daniel Lobo. Os três Defensores Públicos se reuniram, analisaram o caso, e fizeram a manifestação em nome da Defensoria Pública do Pará, que foi aceita no processo. “Ou seja, a manifestação foi levada em consideração no processo que estava em trâmite no STF, até que o STF finalmente deu essa decisão final, e que por ter repercussão geral, ela é vinculante, ela pegou todo o restante do Poder Judiciário no Brasil inteiro”, explica o Defensor Público Daniel Lobo.

“Faltava apenas o STJ cancelar a súmula 421, que era antiga, era anacrônica, que falava ao contrário do que o STF dizia. E agora veio finalmente uma reunião geral do STJ e eles cancelaram essa súmula que já não se aplicava mais. A compreensão que temos hoje pacificada em todo o Poder Judiciário é que a Defensoria Pública pode sim receber honorários quando vencedora em uma ação contra um ente da mesma esfera federativa. Ou seja, se a Defensoria ganhar uma ação contra o Estado do Pará, agora tem  direito a receber honorários”, acrescenta.

“Os ganhos para a Defensoria Pública são imensos, porque os honorários não vão para o Defensor, e sim para o Fundo da Defensoria, que é utilizado para estruturar a Defensoria Pública. Com isso, ganha o cidadão, ganha o assistido, que vai ter uma Defensoria Pública mais estruturada, mais eficiente para atendê-lo”, finaliza Daniel Lobo.

Entenda melhor

Na última segunda-feira (22), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 421, editada em 2010, que estabelecia que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

Ao propor o cancelamento da Súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves – presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ – lembrou que, em 2011, a Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 433), adotou interpretação mais ampla sobre o assunto, estabelecendo que os honorários à Defensoria não são devidos quando ela atua “contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. O tema repetitivo, lembrou o ministro, não foi cancelado até o momento.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados na jurisprudência e servem para orientar a comunidade jurídica. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.