O defensor público Edgar Alamar, atuante na Entrância Especial da Defensoria Pública, através do agravo em recurso especial nº224.948 – PA, parcial provimento ao Recurso Especial, obteve a redução de 42 anos da pena imposta a um assistido, chamado a época (2008) do caso como “maníaco da Ceasa”.
O assistido foi condenado pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da capital à pena de 104 anos de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de três homicídios qualificados; de vilipêndio e de ocultação de cadáver, e de atentado violento ao pudor contra uma, de três vítimas.
Por meio do defensor HEDY CARLOS SOARES, apelou da sentença e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao apelo reduzindo a pena para 86 (oitenta e seis) anos de reclusão.
Após analisar o Acórdão do TJE/PA, o defensor público Edgar Alamar verificou afronta a lei federal e, entre outas coisas, alegou violação dos artigos 59; 65, inciso III, alínea d; 68todos do Código Penal por meio de Recurso Especial ao qual foi negado seguimento pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo, então, o referido Defensor Público agravado a decisão.
Nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 224.948 – PA, a Ministra LAURITA VAZ,da 5ª Turma do STJ, acolhendo parcialmente as teses apresentadas pela Entrância Especial da Defensoria Pública do Pará sustentou em seu voto que “o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federa”l.
Desta forma, a relatora acolheu a tese do defensor, conheceu do Agravo e entre outras providências e deu parcial provimento ao Recurso Especial reduzindo a pena de 84 (oitenta e quatro) anos para 42(quarenta e dois) anos de reclusão.
