O plenário do STF firmou nesta quarta-feira, 18, o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da EC 41/03 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. O plenário fixou a seguinte tese no julgamento:
“Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015″ [data do julgamento].
A decisão foi tomada no julgamento de RExt com repercussão geral, o que irá ajudar na solução de amis de 2.262 processos sobrestados. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje.
No recurso julgado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de SP questionou acórdão da 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP que, apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado, afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de produtividade e gratificação de 30%. Para o TJ bandeirante, a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/03, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O advogado do servidor afirmou que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado. O advogado invocou a inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/03 pelo fato de ter reconstituído o teor do artigo 17 do ADCT. Segundo este dispositivo, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da Corte, a ministra Rosa Weber fez um histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida na jurisprudência do STF quanto ao tema, que culminou no resultado do julgamento do RE 609381, em outubro do ano passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.
Segundo a relatora, a CF assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública”.
Durante seu voto, a ministra Cármen Lúcia fez crítica veemente ao que chamou de “penduricalhos” na remuneração dos servidores. Para ela, eles fazem com que duas pessoas, sentadas uma ao lado da outra, exercendo as mesmas funções, “recebam remuneração, vale dizer vencimentos mais todas as parcelas, absolutamente diferentes”. A ministra pontuou que o brasileiro, que paga o salário dos servidores, tem o direito a saber quanto eles recebem de fato. Segundo ela, perante o cidadão, quem recebe o teto com segurança são os onze ministros do STF. Contudo, “há, fora isso, além do teto, cobertura, puxadinho e sei lá eu mais o que se tem por aí. Mas tem juiz que ganha mais do que o Supremo sim”.
Divergência
O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de preservar a segurança jurídica, com base na jurisprudência anterior do STF. “São centenas de milhares de pronunciamentos do STF no sentido de que, até a EC 41/03, as vantagens pessoais não podiam ser computadas para efeito do teto constitucional”.
- Processo relacionado: 606.358