ESTATUTO SOCIAL

DA ENTIDADE, DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, também denominada ADPEP, fundada em 17 de Dezembro de 1987, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 7.051, de 08 de novembro de 2007, é uma Associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos e sem finalidades políticas, criada por tempo indeterminado, com sede na Travessa Padre Prudêncio, nº 95, Bairro do Comércio, Belém/Pará, CEP 66.019-080, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.655.522/0001-43, que congrega as Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Pará, em atividade e aposentadas e aposentados, para o fim de promover e defender as prerrogativas, direitos e interesses de suas Associadas e Associados, pugnando pela valorização permanente da carreira de Defensora e Defensor Público, pela autonomia e fortalecimento da Defensoria Pública.

Parágrafo primeiro – A ADPEP, pessoa jurídica de direito privado, tem personalidade jurídica própria, distinta de suas filiadas e filiados, não respondendo estes, de qualquer forma, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas. Parágrafo segundo – A ADPEP tem sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.

Artigo 2º – A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Pará tem os seguintes objetivos:

I – representar e promover, por todos os meios, em âmbito estadual, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais e coletivos das Associadas e Associados, em juízo ou fora dele, de conformidade com o disposto art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – promover o aprimoramento cultural de suas associadas e associados, através da realização de congressos, seminários, cursos e similares, ou grupos especiais de trabalho, estudo e pesquisa;

III – colaborar com os poderes constituídos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, fazendo representações, indicações, requerimentos ou sugestões à legislação existente ou a projetos em tramitação de interesse das Defensoras e Defensores, e da Defensoria Pública;

IV – editar e divulgar o seu informativo;

V – promover ação civil pública de responsabilidade por danos causados a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico nos termos da lei federal nº. 7.347, de 24/07/85 ou em defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

VI – articular-se com instituições nacionais e estrangeiras, por filiação, intercâmbio ou convênio;

VII – ajuizar, após autorização da Assembleia Geral, ação individual ou coletiva, mandados de segurança e/ou de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei, objetivando a salvaguarda dos direitos, garantias e prerrogativas de suas Associadas e Associados;

VIII – pugnar por justa e digna remuneração, bem como por boas condições de trabalho, condizentes com a importância do cargo de Defensora e Defensor Público;

IX – lutar por aumento de orçamento para a Defensoria Pública, junto aos Poderes Públicos.

X – incentivar e promover junto à administração da Defensoria Pública do Estado do Pará a movimentação continua na carreira de Defensora e Defensor Público, observadas as regras legais de promoções e remoções;

XI – incentivar e promover junto à administração da Defensoria Pública do Estado do Pará à realização de concurso público para o preenchimento de todos os cargos de Defensora e Defensor Público, bem como de servidoras e servidores e de técnicas e técnicos às área meio da Instituição;

XII – divulgar e conscientizar a sociedade sobre a importância do papel institucional da Defensora e Defensor Público.

XIII – organizar e promover o Congresso Estadual das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Pará, a cada 02(dois) anos, de modo a não coincidir com o Congresso Nacional das Defensoras e Defensores Públicos.

XIV – promover assistência à saúde, social, cultural, psicológica e financeira, através de serviços próprios ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

XV – realizar qualquer atividade compatível com a natureza da ADPEP. XVI – atuar na proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

DO QUADRO SOCIAL
DA CATEGORIA DE ASSOCIADOS.

Artigo 3º – O quadro social da ADPEP é integrado pelas seguintes categorias de Associadas e Associados:

I – Associada e Associado fundador;

II – Associada e Associado efetivo;

III – Associada e Associado honorário;

IV – Associada e Associado benemérito. Parágrafo único. A qualidade de associada e associado é intransferível e intransmissível.

Artigo 4º – São Associadas e Associados fundadores as Defensoras e Defensores Públicos que comprovadamente participaram da Assembleia Geral de fundação da ADPEP.

Artigo 5º – São Associadas e Associados efetivos as Defensoras e Defensores Públicos que se filiaram na ADPEP após a data de sua fundação.

Artigo 6º – São Associadas e Associados honorários todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, Defensoras e Defensores Públicos ou não, que tenham prestado relevantes serviços à ADPEP, à causa das Defensoras e Defensores e da Defensoria Pública.

Artigo 7º – São Associadas e Associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com doações significativas à ADPEP, cujos nomes deverão ser indicados e aprovados de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 8º – A outorga do título de Associada e Associado honorário e benemérito dependerá da indicação justificada do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Superior, sendo permitida a outorga de até 03(três) títulos por exercício.

Artigo 9º – Somente terão voz e voto nas assembleias gerais as Associadas e Associados fundadores e efetivos.

DA ADMISSÃO

Artigo 10 – A posse no cargo de Defensora ou Defensor Público no Estado do Pará faculta a inscrição da empossada ou empossado no quadro social da ADPEP, na categoria de associada ou associado efetivo.

Parágrafo primeiro – Para filiação o candidato à Associada e Associado efetivo deverá preencher proposta de admissão e entregá-la na secretaria da ADPEP. A referida proposta será submetida ao Conselho Diretor para deliberação da admissão. Para ser admitido a candidata ou candidato deve ser aceito pela maioria do Conselho Diretor. Em caso de empate a Diretora ou Diretor Presidente terá o voto de qualidade.

Parágrafo segundo – Negada a admissão pelo Conselho Diretor caberá recurso administrativo, por parte da candidata ou candidato, à Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro – A candidata ou candidato a Associado deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão de indeferimento da admissão, através de petição protocolada na secretaria da ADPEP, manifestar a intenção de rever a decisão do Conselho Diretor ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral.

Parágrafo quarto – A decisão da Assembleia Geral que nega a admissão é soberana, não havendo a possibilidade de recurso.

DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 11 – A Associada ou Associado pode demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à secretaria da ADPEP.

Parágrafo primeiro – o pedido será submetido ao Conselho Diretor para homologação. A Associada ou Associado somente considerar-se-á demitido do quadro social após a devida homologação do pedido pelo Conselho Diretor.

Parágrafo segundo – A homologação do pedido de demissão será comunicada ao requerente no prazo de 24 horas, mediante carta com aviso de recebimento.

Parágrafo terceiro – A Defensora ou Defensor Público demitido poderá retornar ao quadro social da ADPEP após cumprir o período mínimo de carência de 03 (três) meses, contados da data da homologação de seu desligamento.

Artigo 12 – A existência de dívidas ou compromisso de natureza pecuniária, assumida pela Associada ou Associado através da ADPEP não impede a homologação do pedido de demissão.

Parágrafo primeiro – A homologação do pedido de demissão não extingue dívidas ou compromisso de natureza pecuniária, assumidas pela Associada ou Associado demitido através da ADPEP.

Artigo 13 – As dívidas ou compromissos de naturezas pecuniárias, assumidas pela Associada ou Associado demitido da ADPEP continuarão a ser descontadas por meio de consignação em folha de pagamento, nos termos e nos prazos da obrigação originária, até a quitação.

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 14 – A perda da qualidade de Associada ou Associado será determinada pelo Conselho Diretor, ouvido o Conselho Superior, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando comprovada a ocorrência de:

I – Violação do estatuto social, não punível com advertência, censura e suspensão do direito de votar e ser votado;

II – Atentado contra a honra da ADPEP ou de suas Diretoras e Diretores e Conselheiras e Conselheiros, desde que ligados a assuntos vinculados ao exercício da função;

III – Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;

IV – Desvio dos bons costumes;

V – Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI – Falta de pagamento de 12 (doze) parcelas consecutivas das contribuições associativas.

VII – Reincidência, no intervalo de um ano, depois de punido com a pena de suspensão dos direitos de votar e ser votado nas faltas puníveis com essa penalidade.

Parágrafo primeiro – Definida a justa causa, a Associada ou Associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de carta com aviso de recebimento, para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, ouvido previamente o Conselho Superior, a representação será decidida em reunião extraordinária do Conselho Diretor, por maioria simples de votos das diretoras e diretores presentes. Em caso de empate a diretora ou diretor presidente terá o voto de qualidade.

Parágrafo terceiro – A exclusão será aplicada por escrito e comunicada reservadamente à interessada ou interessado, assegurado ao mesmo o princípio da ampla defesa e os recursos administrativos.

Parágrafo quarto – A Associada ou Associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da ADPEP.

Parágrafo quinto – Aplicam-se à Associada ou Associado excluído as regras do artigo 12 deste Estatuto.

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 15 – São deveres das Associadas e Associados:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, zelando pela dignidade e independência da ADPEP; II – participar das assembleias gerais;

III – desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas pelas assembleias gerais ou pelo presidente da ADPEP;

IV – pagar pontualmente a contribuição mensal que for fixada na forma estabelecida neste estatuto ou no regimento interno, bem como quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com a ADPEP.

V – cumprir as deliberações tomadas pelos órgãos da ADPEP, trabalhando pela consecução de seus objetivos;

VI – levar ao conhecimento dos órgãos da ADPEP fatos e proposições que interessem a sua eficiência ou finalidades;

VII – remeter a secretaria da ADPEP exemplar de trabalhos publicados ou não, de sua autoria, sobre temas jurídicos.

VIII – manter atualizado o seu cadastro junto à secretaria da ADPEP.

Artigo 16 – A contribuição a ser paga pela Associada ou Associado fundador e efetivo será correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre o vencimento base, acrescido das gratificações de nível superior e de dedicação exclusiva, que deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento, devidamente autorizado, ou nessa impossibilidade, diretamente na tesouraria da ADPEP.

Parágrafo unico – A contribuição a ser paga pela Associada ou Associado aposentado corresponderá a 1% (um por cento) bimestralmente, calculados sobre o valor bruto dos proventos de aposentadoria, que deverá ser pago mediante desconto em folha de pagamento junto ao Órgão previdenciário (IGEPREV), devidamente autorizado, ou nessa impossibilidade, diretamente na tesouraria da ADPEP.

DOS DIREITOS DAS ASSOCIDAS OU ASSOCIADOS

Artigo 17 – São direitos das Associadas e Associados:

I – participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

II – votar e ser votado para os cargos dos Conselhos Diretor, Superior e Fiscal;

III – propor, por meio de indicações, escritas e devidamente justificadas, ao Conselho Diretor, as medidas que julgar úteis ou convenientes ao fortalecimento da ADPEP, que decidirá, depois de ouvido o Conselho Superior;

IV – frequentar a sede da ADPEP e utilizar-se de seus serviços e instalações, durante o horário de expediente;

V – apresentar reclamação por escrito e devidamente justificada ao Conselho Diretor da ADPEP, contra inobservância de normas estatutárias e regimentais e recorrer das decisões do Conselho Diretor nos termos deste estatuto e do regimento interno.

VI – receber todas as informações das atividades promovidas pela ADPEP que seja do interesse da categoria em geral, pelos meios oficiais de comunicação;

VII – ser desagravado, solene e publicamente, por ofensa recebida no exercício da função pública, nos termos deste estatuto e do regimento interno.

DAS PENALIDADES

Artigo 18 – As Associadas e Associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – ADVERTÊNCIA: quando a Associada ou Associado deixar de cumprir, reiteradamente, as suas obrigações associativas ou as deliberações das Assembleias Gerais ou do Conselho Diretor;

II – CENSURA: quando depois de punido com advertência, a Associada ou Associado incidir na falta prevista no inciso I;

III – SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO OU VOTADA: quando, depois de punido com censura, a Associada ou Associado reincidir na falta prevista no inciso I, ou deixar de cumprir por mais de 03 meses consecutivos com as suas obrigações financeiras com a ADPEP.

IV – EXCLUSÃO – quando depois de punido com a pena de suspensão dos direitos de votar e ser votado, a associada ou associado incidir, novamente, no intervalo de um ano, nas faltas puníveis com esta penalidade, ou ter comportamento reprovável, com grave repercussão contra a ADPEP ou contra a Defensoria Pública.

Parágrafo único – O período máximo da suspensão a que se refere o inciso III será de 03(três) anos.

Artigo 19 – As penalidades de ADVERTÊNCIA e CENSURA serão decididas e aplicadas pelo Conselho Diretor, ouvido previamente o Conselho Superior. As penalidades de SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTAR E SER VOTADA OU VOTADO e a de EXCLUSÃO serão decididas em Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para tal fim, ouvido previamente o Conselho Superior, e aplicada pelo Presidente do Conselho Diretor.

Parágrafo primeiro – Definida a penalidade, a Associada ou Associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de carta com aviso de recebimento, para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, ouvido previamente o Conselho Superior, a representação será decidida pelo órgão definido no caput do artigo 19, em reunião extraordinária designada para esse fim, por maioria simples de votos dos presentes. Em caso de empate a presidente ou presidente terá o voto de qualidade.

Artigo 20 – Todas as penalidades serão aplicadas por escrito e comunicadas reservadamente à interessada ou interessado, assegurada ao mesmo o princípio da ampla defesa, do contraditório e os recursos administrativos.

DOS RECURSOS.

Artigo 21 – Ressalvadas as disposições estatutárias, a associada ou associado interessado poderá apresentar pedido de reconsideração escrito contra ato emanado do Conselho Diretor, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação do ato ou, se este não for publicado, da data em que o requerente dele tomar conhecimento.

Parágrafo primeiro – Não haverá pedido de reconsideração das decisões proferidas em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, em razão da soberania das decisões daquele órgão.

Parágrafo segundo – O órgão responsável pelo ato impugnado terá o prazo improrrogável de dez (10) dias, contados do recebimento do pedido de reconsideração para modificar ou manter o referido ato. Parágrafo terceiro – Não havendo manifestação do órgão responsável pelo ato no prazo estabelecido, ou se o pedido de reconsideração não for acolhido, a interessada ou interessado poderá apresentar recurso administrativo à Assembleia Geral, no prazo de cinco (5) dias contados do término do prazo previsto no parágrafo anterior no caso de omissão do órgão responsável pelo ato ou também a contar da publicação do ato ou, se este não for publicado, da data em que o recorrente dele tomar conhecimento.

DOS ORGÃO DA ADPEP
DA ORGANIZAÇÃO.

Artigo 22 – São órgãos da ADPEP: I – A Assembleia Geral; II – O Conselho Diretor; III – O Conselho Superior; IV – O Conselho Fiscal.

DA ASSEMBLÉIA GERAL.

Artigo 23 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADPEP e reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, com poderes para deliberar sobre quaisquer matérias que digam respeito à ADPEP e às suas Associadas e Associados, observados as formalidades legais e as disposições do presente Estatuto.

Artigo 24 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente: a) na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a fim de apreciar e deliberar sobre o calendário de atividades proposto pelo Conselho Diretor para o exercício seguinte; b) na segunda quinzena do mês de fevereiro a cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório do Conselho Diretor, com as devidas prestações de contas do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal; c) na 1ª quinzena do mês de março, a cada dois anos, para eleger os integrantes do Conselho Diretor, Superior e Fiscal.

II – Extraordinariamente, quando for para deliberar sobre questões emergenciais.

Artigo 25 – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sua realização, salvo em caso de urgência, quando a convocação poderá ocorrer com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 26 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, ou na inércia deste pelo Presidente do Conselho Superior ou ainda por 1/5 (um quinto) das Associadas e Associados.

Artigo 27 – A Assembleia Geral será instalada quando:

I – em primeira convocação, estiverem presentes no mínimo 1/3 (um terço) das Associadas e Associados.

II – em segunda e última convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de Associadas e Associados.

Parágrafo Único – Será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das Associadas e Associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, quando for para deliberar sobre: I – mudança do estatuto; II – extinção da ADPEP; III – decidir sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 18, III e IV, deste Estatuto.

Artigo 28 – Compete, privativamente a Assembleia Geral:

I – a destituição dos membros dos Conselhos Diretor, Superior e Fiscal e decretar a perda da condição de membro nato deste Conselho, por grave violação de norma do Estatuto, depois do parecer da comissão, especialmente designada pela Assembleia, perante a qual será assegurada à interessada ou interessado a ampla defesa.

II – julgar, em última instância, recurso administrativo interposto contra decisão de qualquer órgão de administração, observada a irrecorribilidade das decisões da Assembleia Geral;

III – eleger o Conselho Diretor, Superior e Fiscal; IV – interpretar ou reformar este estatuto e resolver suas omissões;

V – deliberar sobre a oneração ou alienação do patrimônio da ADPEP; VI – referendar as autorizações do Conselho Diretor para alienação de bens ou aplicações de valores acima de 50 (cinqüenta) salários mínimos;

VII – modificar ou reformar os Estatutos, por iniciativa do Conselho Diretor, depois de ouvidos os Conselhos Superior e Fiscal.

VIII – decidir, ouvido previamente o Conselho Superior, sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 18, III e IV, deste Estatuto, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 29 – As reuniões de Assembleia Geral terão um ou uma Presidente e uma secretária ou secretario indicados e aprovados em plenária.

DO CONSELHO DIRETOR.

Artigo 30 – O Conselho Diretor, eleito para um mandato de 02 (dois) anos, por escrutínio direto e secreto, será composto por 10(dez) órgãos, a saber: I – Presidência, cujo titular é a Diretora ou Diretor Presidente; II – Vice – Presidência, cujo titular é a Diretora ou Diretor Vice – Presidente; III – Secretaria, cujo titular é a Diretora ou Diretor Secretário; IV – Tesouraria, composta por 02(dois) titulares, quais sejam, a 1ª Diretora ou Diretor Tesoureiro e 2ª Diretora ou Diretor Tesoureiro; V – Diretoria Legislativa, cujo titular é a Diretora ou Diretor Legislativo; VI – Diretoria Institucional, cujo titular é a Diretora ou Diretor Institucional; VII – Diretoria Jurídica, cujo titular é a Diretora ou Diretor Jurídico; VIII – Diretoria Social, cujo titular é a Diretora ou Diretor Social; IX – Diretoria de Assistência Social. X – Diretoria de Aposentados, cujo titular é a Diretora ou Diretor de Aposentados, que necessariamente deve ser originário de associadas e associados que ostentem a condição de aposentado. Parágrafo primeiro – A Presidente ou o Presidente do Conselho Diretor poderá, a seu critério ou por solicitação de qualquer Diretora ou Diretor, devidamente justificada, constituir e regulamentar por portaria, assessorias adjuntas, representações regionais e comissões de apoio temáticas. Parágrafo segundo – As integrantes ou os integrantes das assessorias adjuntas, representações regionais e comissões de apoio temáticas deverão estar Associados, quites com suas obrigações e os cargos serão, “ad nutum”, de livre preenchimento e exoneração, por decisão do Presidente do Conselho Diretor.

Artigo 31 – Compete ao Conselho Diretor da ADPEP: I – orientar e dirigir as atividades da ADPEP, criar comissões técnicas, constituir assessores para estudos de assuntos doutrinários, legislativos e institucionais; II – submeter à Assembleia Geral Ordinária o programa anual de trabalho, o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício anterior com parecer do Conselho fiscal; III – convocar o Conselho Superior e Fiscal; IV – constituir ou alienar o patrimônio imobiliário, ouvidos o Conselho Superior, Fiscal e a Assembleia Geral, para tanto convocada: V – decidir sobre pedido de admissão de candidata ou candidato a Associado efetivo e homologar o pedido de demissão; VI – conhecer o pedido de renúncia de membro do Conselho Diretor, Superior e Fiscal e declarar a vacância do cargo, convocando eleições, para o seu provimento, quando for o caso; VII – fazer as indicações para a outorga dos títulos honoríficos previstas nos artigos 6º e 7º deste Estatuto; VIII – executar as deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho Diretor; IX – resolver “ad referendum” da Assembleia Geral os casos omissos do presente estatuto; X – decidir, ouvido previamente o Conselho Superior, sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 18, I e II, deste Estatuto ADPEP, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório; XI – apreciar e deliberar questões trazidas por qualquer Associada ou Associado ou membro do Conselho Diretor. XII – deliberar sobre adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais. XIII – elaborar o regimento interno da ADPEP.

Artigo 32 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 01(uma) vez por mês, na ultima sexta-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou seu Presidente, sempre que houver necessidade, sendo indispensável à presença de 06(seis) membros para a sua instalação e deliberação. Parágrafo primeiro – As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo à Diretora ou Diretor Presidente o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo segundo – O requerimento de reunião do conselho Diretor quando não partir da Presidente ou seu Presidente, deverá a ela ou ele ser dirigido, devidamente fundamentado e contendo o elenco das matérias que deverão constar da pauta do dia. Parágrafo terceiro – A falta a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas, implicará na perda do mandato de membro do Conselho Diretor, salvo se justificadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo quarto – As reuniões ordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ADPEP, a critério do seu Conselho Diretor;

Artigo 33 – Compete à Presidente ou Presidente do Conselho Diretor: I – convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Diretor; II – praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira da ADPEP, inclusive a contratação e a dispensa de empregados, bem como a contratação de operadora de cartão de crédito em nome da ADPEP; III – representar a ADPEP, ou fazê-lo representar nas solenidades para os quais for convidado; IV – providenciar a emissão ou endosso de cheques da ADPEP, cartão de crédito, efetuar despesas com cartão de credito, movimentar contas bancárias e investimentos, assinando-os juntamente com a 1ª ou 1º Diretor Tesoureiro e/ou 2º Diretor Tesoureiro; V – assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor, juntamente com a Diretora ou Diretor Secretário; VI – administrar e representar a ADPEP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; VII – contratar pareceres, estudos doutrinários, legislativos e institucionais, firmar contratos e convênios, depois de ouvido o Conselho Diretor; VIII – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e as Extraordinárias, na forma prevista neste estatuto; IX – convocar as eleições gerais; X – delegar, a seu critério, funções gerenciais e administrativas à Diretora ou Diretor Secretário. XI – constituir e regulamentar por portaria, assessorias adjuntas, representações regionais e comissões de apoio temáticas. XII – expedir portarias, ordens de serviços, comunicações externas; ofícios, memorandos, circulares, para a boa administração da ADPEP; XIII – representar a ADPEP nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública. Parágrafo Primeiro. Na impossibilidade de comparecimento da Presidente ou Presidente do Conselho Diretor da ADPEP na atribuição mencionada no inciso XII deste artigo, caberá tal função ao Vice-Presidente do Conselho Diretor, nos termos do art. 34, ou, no caso de sua impossibilidade, ao membro do Conselho Diretor indicado pelo Presidente.

Artigo 34 – Compete à Diretora ou Diretor Vice – Presidente auxiliar a Diretora ou Diretor Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, sem prejuízo de outros encargos que lhe tenham sido atribuídos.

Artigo 35 – Compete à Diretora ou Diretor Secretário:
I – preparar as reuniões do Conselho Diretor e das Assembleias Gerais, bem como qualquer outra reunião designada pela Diretora ou Diretor Presidente, expedindo as comunicações necessárias; II – secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavrando e assinando a respectiva ata, juntamente com a Diretora ou Diretor Presidente; III – auxiliar , quando solicitado, a secretaria ou secretário que for indicado pelas Assembleias Gerais, para secretariá-las; IV – executar as atribuições gerenciais e administrativas que lhe forem delegadas pela Presidente ou Presidente do Conselho Diretor; V – receber, classificar e encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor os expedientes e correspondências recebidas.

Artigo 36 – Compete a 1ª ou 1º Diretor Tesoureiro: I – organizar e controlar a arrecadação da receita e demais recursos; II – ter sob seu controle o movimento de caixa, o movimento bancário e dos investimentos, bem como de todos os demais recursos; III – providenciar a cobrança das Associadas e Associados fundadores e efetivos da ADPEP; IV – efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente do Conselho Diretor; V – assinar cheques, contrato de cartão de credito, movimentar contas bancárias e investimentos, juntamente com a Presidente ou Presidente do Conselho Diretor; VI – elaborar o balanço anual e balancetes trimestrais, estes até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do trimestre, dando-lhe conhecimento às Associadas e Associados; VII – assumir outras atribuições que forem cometidas pela Diretora ou Diretor Presidente. Parágrafo Único. Compete à 2 ou 2º Diretor Tesoureiro auxiliar a 1ª ou 1º Diretor Tesoureiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos, sem prejuízo de outros encargos que lhe tenham sido atribuídos.

Artigo 37 – Compete à Diretora ou Diretor Legislativo: I – auxiliar à Presidente ou o Presidente do Conselho Diretor nos contatos com Parlamentares de um modo geral; II – levantar e acompanhar, no Parlamento de um modo geral, a tramitação de projeto de lei de peculiar interesse para a Defensoria Pública e para as Defensoras e Defensores, emitindo parecer e sugestão à Presidente ou o Presidente do Conselho Diretor; III – preparar, quando solicitado pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho Diretor, minuta de projetos de lei e de emendas a projetos de lei em tramitação, de peculiar interesse para a Defensoria Pública e para as Defensoras e Defensores Públicos; IV – organizar e manter atualizado, na secretaria da ADPEP, relação de nomes, endereços e telefones de parlamentares, com indicação dos respectivos partidos políticos, bem como a composição das comissões e das lideranças; V – estabelecer contatos e intercâmbio com o serviço de cerimonial dos Poderes da República, no âmbito federal, estadual e municipal.

Artigo 38 – Compete à Diretora ou Diretor Institucional: I – manter contato com entidades de classe e instituições congêneres, estaduais, nacionais e internacionais, para intercâmbio institucional; II – organizar a biblioteca da ADPEP, especialmente com trabalhos publicados sobre Defensoria Pública. III – assumir outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho Diretor.

Artigo 39 – Compete à Diretora ou Diretor Jurídico: I – esclarecer ao Conselho Diretor sobre tramitações legislativas ou sobre causa, judiciais ou extrajudiciais, de peculiar interesse das Associadas e Associados e da Defensória Pública. II – elaborar, quando solicitado pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho Diretor, estudo e parecer jurídico sobre projetos de lei em tramitação, na Câmara e no Senado Federal, na Assembleia Legislativa e na Câmara Municipal, de peculiar interesse para as Associadas e Associados e para a Defensoria Pública; III – elaborar, quando solicitado pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho Diretor, estudo e parecer para subsidiar eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais de peculiar interesse para as Associadas e Associados e para a Defensoria Pública; IV – orientar as Associadas e Associados sobre questões relativas às suas funções institucionais. V – supervisionar o trabalho da advogada ou advogado contratado pela ADPEP para patrocinar as causas, judiciais ou extrajudiciais, de interesse da ADPEP, podendo ainda lhe solicitar esclarecimentos sobre o sucesso da causa, bem como relatórios mensais. VI – propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas, judiciais ou extrajudiciais, de peculiar interesse para as Associadas e Associados e para a Defensoria Pública.

Artigo 40 – Compete à Diretora ou Diretor de Social: I – promover e estimular a harmonia entre as associadas e associados; II – programar, organizar, desenvolver, coordenar e supervisionar todos os eventos sociais, institucionais, comemorativos, culturais, de congraçamento e esportivos promovidos pela ADPEP; III – manter o intercâmbio permanente ou eventual com pessoas, órgãos, entidades ou associações, no interesse da classe. IV – elaborar o calendário anual de atividades sociais e culturais da ADPEP, submetendo-o ao Conselho Diretor; V – executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pela Presidente ou pelo Presidente. Parágrafo único – A Presidente ou Presidente do Conselho Diretor, ouvindo a Diretora ou Diretor de Social, designará assessores específicos, por área de promoção, para auxiliar na organização das atividades desenvolvidas pela ADPEP ou que tenha a sua participação.

Artigo 41 – Compete à Diretora ou Diretor de Assistência Social implementar no âmbito da ADPEP uma política de apoio e de assistência, visando o bem estar e uma melhor qualidade de vida da Associada e Associado.

Artigo 42 – Compete à Diretora ou Diretor de aposentados: I – promover e estimular a participação das Associadas e Associado aposentado nas atividades associativas; II – prestar apoio e orientação à Associadas e Associado aposentado, que dele necessitar;

DO CONSELHO SUPERIOR.

Artigo 43 – O Conselho Superior será composto, por 03 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, juntamente com o Conselho Diretor e Fiscal; bem como pelos membros natos. Parágrafo primeiro – Os membros natos são os ex-presidentes do Conselho Diretor que tenham cumprido com dignidade e decoro pelo menos 2/3 (dois terços) de seu mandato e não tenham sido afastados pela prática de atos que atentam contra os interesses da Defensoria Pública, da ADPEP e da classe. Parágrafo segundo – O membro nato que ocupar qualquer cargo no Conselho Diretor e Fiscal não terá direito a voto nas reuniões do Conselho Superior.

Artigo 44 – O Conselho Superior, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua composição, reunir-se-á para eleger a sua Presidente ou seu Presidente, por votação nominal, para um mandato que coincidirá ao do Conselho Diretor. Parágrafo único – poderão concorrer ao cargo de presidente do Conselho Superior qualquer um de seus membros, seja eleito, seja nato.

Artigo 45 – Compete ao Conselho Superior: I – apreciar e opinar sobre o relatório de atividades do Conselho Diretor, referentes ao exercício anterior; II – reunir-se sempre que convocado pelo Conselho Diretor, ou por sua Presidente ou seu Presidente, preferentemente nas datas de reunião do Conselho Diretor ou de Assembleias Gerais. III – opinar sobre a concessão de títulos de Associadas ou Associados honorários e beneméritos, bem como sobre a outorga das Comendas previstas neste estatuto; IV – dar parecer prévio nos processos sobre a aplicação das penalidades previstas no artigo 18, I, II, III e IV deste Estatuto e em outros casos definidos neste Estatuto. V – opinar sobre a alienação do patrimônio da ADPEP; VI – opinar, quando consultado pelo Conselho Diretor, a respeito da fixação da contribuição associativa estabelecida no artigo 16 deste Estatuto; VII – elaborar o seu regimento interno. Parágrafo único – A presidente ou o presidente do Conselho Superior será sempre convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

DO CONSELHO FISCAL.

Artigo 46 – O Conselho Fiscal Compor-se-á de 03 (três) membros, eleitos juntamente com o Conselho Diretor e Superior.

Artigo 47 – Compete ao Conselho Fiscal: I – dar parecer sobre as contas prestadas pelo Conselho Diretor e examinar sua escrituração; II – dar parecer sobre o balanço do exercício anterior; III – elaborar o seu regimento interno.

DAS ELEIÇÕES DA ADPEP
DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 48 – As eleições para os cargos eletivos dos Conselhos Diretor, Superior e Fiscal far-se-ão, em Assembleia Geral Ordinária, especial e exclusivamente convocada para este fim pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho Diretor, na 1ª quinzena do mês de março do ano em que se findarem os mandatos dos respectivos membros, instalando-se e iniciando-se a votação às 09:00 horas, com a presença de qualquer número de associadas e associados quites, e encerrando-se a votação às 16:00 horas. Parágrafo Único: A eleição realizar-se-á, preferencialmente, na sexta-feira na sede administrativa da ADPEP.

Artigo 49 – Estão impedidos de concorrer aos cargos eletivos da ADPEP, as ocupantes ou os ocupantes de cargos em comissão e de confiança da Administração Pública em geral e as detentoras ou os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo.

Artigo 50 – São vedadas candidaturas simultâneas para os cargos dos órgãos, previstos no artigo 26 deste Estatuto.

Artigo 51 – É permitida uma reeleição para todos os cargos eletivos.

Artigo 52 – As candidaturas aos cargos eletivos do Conselho Diretor, Superior e Fiscal, serão apresentadas em chapas completas, no prazo estabelecido no regulamento eleitoral.

Artigo 53 – São requisitos indispensáveis a qualquer candidatura da ADPEP: I – ser Associada ou Associado há mais de um ano; II – não ser ocupante de cargo em comissão ou de confiança de qualquer ente da administração pública, bem como detentor de mandato eletivo do Poder Executivo ou Legislativo; III – estar quites com todas as suas obrigações associativas e em gozo dos seus direitos políticos e sociais. Parágrafo Único: As candidatas ou candidatos deverão se afastar dos cargos referidos no inciso II, deste artigo no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da eleição.

DO PROCESSO ELEITORAL.

Artigo 54 – As eleições da ADPEP obedecerão às normas do presente estatuto e terão regulamento próprio, elaborado pela comissão eleitoral designada pela Presidente ou pelo Presidente do Conselho Diretor, que obedecerão as seguintes disposições: I – A Presidente ou o Presidente do Conselho Diretor fará a convocação das eleições com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da sua realização e juntamente com a Presidente ou o Presidente do Conselho Superior, nomeará uma Comissão Eleitoral composta por 03(três) membros, que se encarregará de todo o processo eleitoral; II – as eleições serão realizadas a cada 02 (dois) anos, no mês previsto neste estatuto, e o horário de votação será de 09:00 horas às 16:00 horas, podendo este ser alterado quando se fizer necessário; III – o voto será pessoal, direto e secreto, sendo facultado o voto por correspondência, eletrônico, digital, pela rede mundial de computadores (internet), ou por aclamação em caso de chapa única; IV – não será permitido o voto por procuração. V – A propaganda eleitoral, o voto por correspondência, eletrônico, digital, pela rede mundial de computadores (internet) serão regulamentados no regimento interno da ADPEP ou, na ausência do regimento, por resolução do Conselho Diretor ou, na ausência da resolução, no regulamento da eleição pela Comissão Eleitoral; VI – só poderão votar as Associadas e Associados que, até o dia da eleição, estiverem em pleno gozo de suas obrigações estatutárias e filiados há pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos. VII – a Associada ou Associado para votar, deverá apresentar ao presidente da mesa receptora sua carteira social, ou qualquer documento de identificação oficial com foto. VIII – as chapas concorrentes deverão ser registradas até 20 (vinte) dias antes das eleições, na secretaria da ADPEP; IX – nas chapas concorrentes deverão constar obrigatoriamente os nomes e as assinaturas das candidatas ou candidatos para os respectivos cargos previstos neste Estatuto, sob pena de indeferimento de sua inscrição; X – as chapas concorrentes poderão indicar e credenciar junto à comissão eleitoral até dois fiscais por chapa para acompanhar os trabalhos de votação e apuração; XI – as chapas concorrentes deverão constar no interior da cabine de votação, para conhecimento dos votantes; XII – as cédulas de votação deverão ser assinadas pela presidente ou pelo presidente e secretária ou secretário da Comissão Eleitoral, e nelas constarão o nome e o número das chapas concorrentes; XIII – após o encerramento da votação, a comissão eleitoral passará imediatamente à apuração, podendo anular os votos que apresentarem rasuras ou qualquer outro sinal que possa identificar a votante ou o votante, e ao final declarará a chapa vencedora. Parágrafo primeiro – A Comissão Eleitoral terá o prazo de 05(cinco) dias úteis após a sua regular constituição para apresentar as regras que regerão o processo eleitoral e dela dará publicação. Parágrafo segundo – Os recursos e impugnações, bem como os casos omissos, serão decididos em única instância pela Comissão Eleitoral, cuja decisão é soberana.

Artigo 55 – Em caso de empate, vencerá a chapa em que a candidata ou candidato à presidência do Conselho Diretor, tenha maior tempo no exercício da função de Defensor Público. Persistindo o empate, prevalecerá o critério de maior idade.

ASPECTOS GERAIS DA POSSE.

Artigo 56 – A Posse e investidura das candidatas ou candidatos eleitos para os cargos do Conselho Diretor, do Conselho Superior, inclusive os natos, e do Conselho Fiscal, dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado final das eleições, podendo a critério da diretoria eleita, ser feita solenemente em outra data.

Artigo 57 – A Diretoria eleita por ocasião da posse prestará o seguinte juramento: “PROMETO DEFENDER COM DIGNIDADE E INDEPENDÊNCIA OS DIREITOS E INTERESSES LEGAIS DA CATEGORIA QUE REPRESENTO POR DELEGAÇÃO ESTATUTÁRIA BEM COMO REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS SEGUIMENTOS DA SOCIEDADE, PUGNANDO PELO CUMPRIMENTO DA LEI, DO ESTATUTO E DOS REGIMENTOS DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO PELO ENGRANDECIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO APERFEIÇOAMENTO DO ACESSO A JUSTICA DOS CIDADÃOS CARENTES”.

Artigo 58 – A Presidente ou o Presidente do Conselho Diretor eleito convocará a diretoria anterior, para dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, fazer as devidas prestações de contas, com a entrega das chaves, dos bens, valores e acervos da ADPEP.

DO PATRIMÔNIO DA CONSTITUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.

Artigo 59 – Constituem patrimônio da ADPEP seus bens, móveis e imóveis, além da contribuição de suas Associadas e Associados e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, e dos resultados de seus investimentos. Parágrafo único – O patrimônio da ADPEP deverá ser inventariado e registrado em livro próprio.

DAS RECEITAS E DESPESAS.

Artigo 60 – A receita da ADPEP será constituída pelo seguinte:
I – As provenientes das Contribuições Associativas definidas no artigo 16 deste Estatuto; II – As contribuições e ou doações, a qualquer título, que lhe forem feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III – As provenientes da administração do seu patrimônio; IV – Rendimentos de aplicações financeiras; V – Recursos provenientes de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos similares, firmados com o Poder Público, empresas privadas e/ou organizações do Terceiro Setor, com o objetivo de financiar projetos que estejam de acordo com seus objetivos sociais; VI – Receita proveniente de cursos, palestras, seminários, eventos e outros, desde que estejam de acordo com o objetivo social da ADPEP.

Artigo 61 – As despesas da ADPEP abrangerão o seguinte: I – aquisição de bens móveis e imóveis; II – conservação dos bens móveis e imóveis adquiridos; III – empregadas e empregados e contratações eventuais de prestadoras e prestadores de serviços; IV – previdência e encargos sociais; V – prêmios e campanhas; VI – auxílio de mútua assistência; VII – publicações e impressos; VIII – material de consumo; IX – congressos, encontros e seminários; X – Reembolso de despesas de Diretoras e Diretores, membros do Conselho Superior e Fiscal da ADPEP em viagens e/ou eventos de representação da entidade de classe, tornando-se necessário para a efetivação do reembolso a apresentação dos comprovantes das despesas em prestação de contas. XI – Eventuais.

Artigo 62 – As despesas com o lançamento de livros, que somente poderão ocorrer 02(duas) vezes por ano, um em cada semestre, serão custeadas apenas aos autores que forem Associadas e Associados na ADPEP. Parágrafo único – As despesas referidas no caput deste artigo estão limitadas a aquisição de somente 10 (dez) exemplares, salvo deliberação em contrário do Conselho Diretor da ADPEP, destinando-se os exemplares adquiridos para sorteio entre as Associadas e Associados e para a biblioteca da ADPEP; ao custeio do cerimonial e recepção para até 100 pessoas, podendo o evento ocorrer preferencialmente no Salão Nobre da ADPEP ou em outro local.

Artigo 63 – A advogado ou advogado vinculado a ADPEP somente prestará serviços advocatícios à Associada ou Associado, especificamente, à defesa das prerrogativas funcionais e/ou de fatos decorrentes das atividades funcionais da Defensora ou Defensor Público. Parágrafo único – A contratação de profissional da advocacia que não tenha vínculo jurídico com a ADPEP para a prestação de serviços específicos à defesa das prerrogativas funcionais da Defensora ou Defensor Público é excepcional e deverá ser devidamente justificada e aprovada em reunião do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Superior.

Artigo 64 – Qualquer despesa que ultrapassar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, para que sejam custeadas, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Diretor, com o parecer prévio do Conselho Superior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 – Para todos os efeitos deste Estatuto, consideram-se dependentes da associada ou associado: a) o cônjuge, enquanto viver na sua companhia; b) o cônjuge supérstite, enquanto durar a viuvez; c) o companheiro ou a companheira; d) o filho(a) solteiro(a) menor de 21 anos, ou, sendo estudante universitário, menor de 24 anos e sem renda própria; e) o menor de 18 anos colocado judicialmente sob a guarda ou tutela da associada ou associado.

Artigo 66 – Em caso de dissolução e extinção da ADPEP seu patrimônio será revertido em favor do Fundo da Defensoria Pública – FUNDEP – criado pela Lei 6.717/2005. Parágrafo único – O ato que trata este artigo será objeto de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária especifica.

Artigo 67 – O membro do Conselho Diretor, Superior e Fiscal que após eleita ou eleito e empossado vier a ser nomeada ou nomeado pela Administração Pública em geral para cargo em comissão ou de confiança, ou vier a ser eleita ou eleito para cargo eletivo do Poder Executivo ou Legislativo, deverá comunicar por escrito ao Conselho Diretor a sua renúncia do cargo que ocupa na ADPEP. Parágrafo único – A não comunicação do fato previsto no caput deste artigo poderá ser suprida por qualquer membro do Conselho Diretor, Superior ou Fiscal.

Artigo 68 – Ocorrendo vacância em qualquer cargo eletivo, será o mesmo preenchido mediante eleição nominal e indireta pelos integrantes dos Conselhos Diretor e Superior, salvo se ultrapassada a metade do mandato, hipótese na qual o provimento far-se-á por designação da Presidente ou do Presidente do Conselho Diretor. Parágrafo único – Ocorrendo vacância no cargo de Presidente do Conselho Diretor antes da metade do mandato, haverá nova eleição para o cargo na forma regulamentada no presente estatuto e no que dispuser o regulamento eleitoral, devendo ser as suas atribuições exercidas pelo Vice-Presidente, que o completará, caso a vacância ocorra depois da metade do mandato.

Artigo 69 – A falta de prestação de contas, no prazo estabelecido no artigo deste estatuto, implicará em afastamento imediato da presidente ou do presidente do Conselho Diretor da ADPEP, com a designação de uma junta provisória designada pelo Conselho Superior, constituída por três Associadas ou Associados, que se encarregará de fazê-la, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo para apurar a inobservância das normas estabelecidas no presente estatuto.

Artigo. 70 – O dia 19 (dezenove) de maio é considerado o Dia Nacional da Defensora e Defensor Público e será comemorado pela ADPEP.

Artigo. 71 – Os integrantes dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal, bem como os integrantes das assessorias adjuntas, representações regionais e comissões de apoio temáticas não receberão remuneração de espécie alguma, não havendo distribuição de lucros ou dividendos às Associadas e Associados. Parágrafo único – As despesas operacionais decorrentes do exercício das funções da Presidência do Conselho Diretor ou de quem por ela for designado, serão custeadas ou ressarcidas pela ADPEP, especialmente as de transporte, alimentação e hospedagem, mediante comprovação.

Artigo. 72 – Fica criada no âmbito da ADPEP, o “COLAR DO MÉRITO DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ”, outorgado a qualquer pessoa, defensora ou defensor público ou não, que tenha prestado relevantes serviços à ADPEP, às Defensoras e Defensores, à Defensoria Pública e à cidadania. Parágrafo primeiro – A outorga ordinária da Comenda prevista neste artigo dependerá de indicação do Conselho Diretor, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Superior da ADPEP, na forma estabelecida no seu regimento interno ou, na sua ausência, por resolução do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Superior, sendo permitida a outorga de até 03 (três) por exercício.
Parágrafo segundo – Havendo necessidade de outorga extraordinária da Comenda em numero maior estabelecido no parágrafo anterior, a honraria excepcional somente poderá ser conferida com aprovação do Conselho Diretor, ouvido o Conselho Superior, limitando-se, em qualquer dos dois casos, ao número total de até 06(seis) por exercício.

Artigo 73 – A concessão de título de Associada ou Associado honorário e benemérito, bem como a outorga da comenda prevista no artigo anterior, será registrada em livro próprio e específico para fins históricos.

Artigo 74 – A GALERIA DE EX-PRESIDENTES DA ADPEP, construída no interior da sede da ADPEP, integra o Patrimônio Social e deverá conter a foto de todos as ex-Presidentes e os ex-Presidentes;

Artigo 75 – A logomarca da ADPEP é de uso obrigatório nos documentos oficiais.

Artigo 76 – A bandeira da ADPEP é um de seus símbolos, devendo ser usada em cerimônias oficiais e nos demais casos definidos no Regimento Interno.

Artigo 77 – O Salão Nobre da sede social da ADPEP é denominado “BENEDICTO MONTEIRO”, devendo ser preservado com placa e foto do homenageado.

Artigo 78 – O presente estatuto entrará em vigor a partir data da sua aprovação em Assembleia Geral e registro em Cartório, revogadas disposições em contrárias.
VIII – ENCERRAMENTO: A Assembléia Geral Ordinária encerrou-se às 16 horas e 07 minutos, cuja ata lida e achada conforme, vai assinada pelos dirigentes dos trabalhos.
Esta ata em forma sumária é cópia fiel da ata transcrita em livro próprio da ADPEP.

Belém, 29 de novembro de 2019.

TANIA DO SOCORRO BANDEIRA DE SOUZA
Presidente da AGE

ALIRA CRISTINA DE MENEZES PEREIRA
Secretária da AGE

MÔNICA PALHETA FURTADO BELÉM DIAS
Diretora Presidente da ADPEP