A 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nessa quarta-feira (13), o julgamento de dois recursos repetitivos sobre a obrigatoriedade ou não do cumprimento das tabelas de honorários sugeridas pelas Ordens de Advogados do Brasil (OABs) regionais para pagamentos dos advogados dativos, profissionais que são contratados em substituição ao Defensor Público. Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti, relator do processo, se posicionou contra o uso da tabela para pagamentos dos dativos com verba pública, além de fazer duras críticas aos gastos que os estados têm com os profissionais em detrimento de valorização e fortalecimento da Defensoria Pública.
De acordo com a Diretoria da ADPEP, a assistência jurídica gratuita deve ser feita por Defensores Públicos, portanto, devem ser revistos os gastos com os advogados dativos. “Sabemos que há um alto gasto com advogados dativos no Pará, considerando algumas decisões judiciais que arbitram o pagamento de honorário do ato processual realizado pelo advogado dativo justamente pela ausência de Defensor Público na Comarca”, explica a Presidente da ADPEP Mônica Belém.
Ainda segundo a Presidente, a situação de desvantagem a que é posta a Defensoria Pública faz com que haja um déficit no número de Defensores para atender a população. No Pará, por exemplo, o Estado conta com 352 Juízes e Desembargadores, 348 Promotores e Procuradores e apenas 245 Defensores Públicos, sendo que a EC 80 estipula como prazo para até 2022 o Poder Público universalizar o acesso à Justiça e ter Defensores Públicos em todos os municípios do Estado.
“Atualmente, dos 144 municípios, somente 56 possuem Defensor Público. E mesmo com um número diminuto, o órgão defensorial está de parabéns em fazer o seu melhor e aumentar a prestação do serviço público ao cidadão de nossa estado, aumentando para 725.295 o número de atendimentos em 2018”, disse a Presidente Mônica Belém.
Não vinculante
No julgamento, o ministro Rogerio Schietti revelou o entendimento de que as tabelas das OABs regionais não têm caráter vinculativo, podendo ser utilizadas apenas como referência. Ainda segundo o ministro, não se pode imaginar que na advocacia dativa não exista qualquer tipo de controle e que o Estado fique de mãos atadas diante de valores fixados pela própria advocacia. No Espírito Santo, há casos de advogados dativos receberem em apenas um júri a remuneração que corresponde a todo o salário mensal de um Defensor Público, cerca de R$ 10 mil.
“Se o Defensor Público concursado, limitado por regras inerentes ao funcionalismo público, inclusive que o vetam da advocacia particular, e essa específica carreira tem suas exigências, seus códigos deontológicos, enfim, e é remunerado mensalmente com o teto, independentemente do número de processos que atua e atendimentos que realiza, como permitir que com algumas poucas petições um advogado obtenha rendimento superior ao equivalente de um mês de subsídio do Defensor Público? Isso, ao meu ver, é uma lógica minimamente irrazoável”, disse o ministro em seu voto.
Para Schietti, “a tabela de honorários elaborada unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vincula o magistrado na hora de arbitrar o valor da remuneração que faz jus o Defensor dativo que atua no processo penal. Serve como deferência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
Segundo o ministro, as tabelas das OABs regionais são discrepantes entre si, tendo uma variação de mais de 100% de um estado para outro. O relator destacou que a tabela de honorários é produzida de maneira unilateral por entidade que não compõe a administração pública, “de natureza classista, com objetivos também corporativos, e que produz uma tabela fixando valores que revertem para os próprios associados, sem a participação do próprio Estado nessa decisão”.