A ADPEP inaugurou no dia 24 de setembro um espaço fixo semanal no Ananindeua em Revista, um jornal de Ananindeua feito pelo Grupo Liberal. No espaço são divulgadas as atuações das Defensoras e Defensores Públicos e também são oferecidas orientações à população acerca de atendimentos no município.
Veja a quarta matéria, publicada no dia 5 de novembro de 2021:
Uma das principais dúvidas na hora de realizar um inventário é sobre a ordem de sucessão hereditária. Existe um conjunto de regras sobre o ato de uma pessoa substituir outra na titularidade de bens e obrigações no caso de falecimento. Sendo assim, a ordem de vocação hereditária significa a convocação das pessoas com direito à herança. O defensor público de Ananindeua Rodrigo Vicente Maia Mendes destaca inclusive a importância da Defensoria Pública na resolução de casos de inventário e alvará judicial, pois muitas pessoas não têm condições financeiras para arcar com os honorários de advogados particulares. “É importante ainda que nós, defensores públicos, esclareçamos à sociedade eventuais dúvidas sobre quem possui o direito de herdar e as respectivas condições”, diz.
A ordem de vocação hereditária é como se denomina, no Direito das Sucessões, a ordem de preferência entre os herdeiros a quem a lei atribui direito de suceder, chamados de herdeiros legítimos, explica o defensor público. Ele cita exemplos. “Augusto falece casado com Maria, e deixando filhos, netos, pais ainda vivos, irmãos, tios, sobrinhos, tios-avós, muitos primos e até um sobrinho-neto. Todas essas pessoas – cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais até o 4º grau – têm, por lei, direito sucessório. Mas, obviamente, a herança de Augusto não será divida entre todos eles”, explica. “Na existência de vários herdeiros legítimos, para se descobrir quais vão herdar, é preciso consultar a ordem de preferência conhecida como ordem de vocação hereditária, por força tanto da lei quanto da Constituição Federal”, esclarece.
A ordem a ser seguida está disciplinada pelo art. 1.829 do Código Civil. Em primeiro lugar são beneficiados os filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ou seja, esposo (a) ou companheiro (a). Em segundo lugar vêm os ascendentes, ou seja, os pais do falecido, em concorrência com o cônjuge. Em terceiro lugar vem o cônjuge sobrevivente (viúvo (a) ou companheiro (a)). E, por fim, vêm os colaterais, por exemplo, irmãos em 2º grau, tios do falecido, que são parentes colaterais em 3º grau, e assim sucessivamente, até o 4º e último grau da lei brasileira.
“É isso mesmo. Pela nossa legislação, a direção colateral somente alcança até o quarto grau”, explica o defensor público. Mas ainda segundo ele, há alguns pontos importantes que devem ser esclarecidos em nível social. Perante a sucessão dos descendentes, por exemplo, que são considerados os filhos de modo geral, todos herdam e entram na ordem de vocação hereditária. Ou seja, o filho adotivo, fora do casamento ou concebido dentro do seio familiar tem direito à mesma cota da parte da herança a ser transferida do patrimônio da pessoa falecida.
“Segundo a lei, não existem filhos bastardos, ilegítimos, ou unilaterais. Pela atual legislação, todos herdam em igualdade de posições legais, jurídicas e constitucionais”, explica Rodrigo Mendes.
O que faz uma pessoa perder o direito à ordem vocacional para a sucessão?
Mas o Código Civil também prevê algumas exceções em que o herdeiro não tem direito a receber a sua cota parte da herança. São as hipóteses de indignidade e deserdação, explica o defensor público. Um dos casos é quando a pessoa não está legitimada a herdar por ter cometido crime de homicídio em favor do autor da herança, como exemplo, o caso da jovem Suzane von Richtofen, que matou os pais. Outros dois casos são quando a pessoa calunia o autor da herança e quando impede que o falecido disponha livremente do seu patrimônio. “Para todas essas hipóteses a lei determina a exclusão da sucessão”, alerta.
Outras hipóteses de deserdação previstas no Código Civil são a ofensa física contra o corpo do falecido quando ainda em vida; a injúria grave, que consiste em um delito contra a honra do falecido; a relação ilícita com a madrasta e o padrasto, seja em contexto sexual ou moral; e o desamparo do pai ou mãe após uma grave doença. “Nessas hipóteses os descendentes estarão fora da ordem vocacional para a sucessão”, explica Rodrigo Mendes.
Todos os tipos de cônjuges têm o mesmo direito
Ainda segundo o defensor público, a atual Constituição Federal não faz a distinção de união estável e casamento civil, pois a própria Carta Magna destaca que a união estável se equipara ao casamento. “Não há, portanto, qualquer distinção quanto à sucessão deste participante da ordem de vocação hereditária”, esclarece.
Segundo Rodrigo, o antigo Código Civil de 1916, em parte revogado, previa a permissão legal de que o município, estado, distrito federal e a União Federal, em caso de inexistência de herdeiros conhecidos, pudessem legitimar a serem herdeiras do patrimônio daqueles que, após todos os trâmites legais, não tiverem familiares conhecidos.
“Ou seja, tais entes públicos, pelo diploma civil anterior, foram legitimados a suceder em razão desta singularidade. Mas esta regra mudou, sendo que pela nova redação do art. 1.829, inexiste a possibilidade de legitimação de tais entes federados ao patrimônio conhecido de falecidos sem parentes próximos”, finaliza.
Serviço: Para ser atendido pela Defensoria Pública de Ananindeua e ter resolvidas questões de ordem de sucessão hereditária basta fazer o agendamento pelo WhatsApp (91) 98156-2462 ou pelo Disk Defensoria 129.