Cármen Lúcia aplica o princípio da insignificância ao absolver homem que furtou dois pacotes de fraldas; saiba o que é isso

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia absolveu um homem de 34 anos condenado após furtar dois pacotes de fraldas, avaliados em R$ 100. O material havia sido furtado em fevereiro de 2020 de uma farmácia em Curitiba, no Paraná. Não houve prejuízo para o estabelecimento, uma vez que as fraldas foram recuperadas e ninguém ficou ferido ou foi ameaçado.

Mesmo assim, o homem acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão pelo tribunal paranaense. A pena fora substituída para uma restritiva de direito, e ao pagamento de sete dias-multa. Na decisão, do dia 12 passado, Cármen Lúcia resolveu aplicar o princípio da insignificância sobre o caso.

“Embora tenha sido comprovada a subtração de dois pacotes de fraldas no valor de R$ 100, dentro de farmácia em Curitiba-PR, considerando a inexpressividade da lesão jurídica ao patrimônio do estabelecimento comercial e que os objetos foram restituídos, é de se ter por evidenciada a mínima ofensividade da conduta do agente, ausente a periculosidade social decorrente da ação”, assinalou a ministra da Suprema Corte.

O recurso extraordinário em habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). No processo, a subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos se manifestou a favor da condenação do homem.

Antes de passar pelo STF, o caso estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu não aplicar o princípio da insignificância.

A corte entendeu que “as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis”. “De fato, a prática de furto qualificado por concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância”, afirmou o tribunal superior.

Na situação de um brasileiro desempregado, por exemplo, com fome, sem perspectiva e sem comida e às vezes sem casa, o princípio da insignificância vem fundamentar a descaracterização de crime das ações insignificantes, que não merecem ser trabalhadas de forma punitiva porque a punição é desproporcional à lesão causada por ela. É muito mais uma questão social do que jurídica.