Em julgamento de um assistido que era acusado da prática de latrocínio e foi condenado em primeira instância pelo crime de latrocínio, previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, a Defensoria Pública, por meio do Núcleo recursal, e atuação do Defensor Público Alexandre Bastos, obteve êxito no âmbito do STJ anulando o julgamento realizado pelo TJPA.
Na origem, a pena imposta pelo juízo de primeiro grau foi de 21 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 420 dias-multa. Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram da decisão. No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial, aumentando a pena do réu para 22 anos de reclusão e 440 dias-multa, no entanto, não conheceu do recurso interposto pela defesa.
A Defensoria Pública do Pará ingressou com Recurso Especial para o STJ alegando que não houve violação do princípio da dialeticidade, argumentando que esse princípio não pode ser utilizado para impedir o conhecimento do recurso de apelação e sustentando que isso violaria o princípio devolutivo inerente ao recurso de apelação, bem como o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nos artigos 599 do Código de Processo Penal e 5º da Constituição Federal.
Nesses casos, a análise sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação da defesa pelo Tribunal de origem é fundamental para garantir o devido processo legal e o amplo acesso à justiça, isto porque o efeito devolutivo corresponde à transferência da matéria impugnada ao órgão jurisdicional competente, permitindo que este análise e decida sobre a questão e no caso do recurso de apelação, o efeito devolutivo é amplo, abrangendo todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, diferentemente dos recursos de fundamentação vinculada (como o recurso especial), a apelação permite uma análise mais abrangente, desde que a parte demonstre interesse em obter um provimento favorável.
No caso concreto, a defesa ratificou as alegações finais, indicando que essas fazem parte das razões do recurso de apelação, e essa prática não incorre, em tese, em deficiência da defesa técnica, especialmente quando as alegações finais refutam todos os fundamentos da sentença condenatória.
Em sua decisão, o Ministro Relator, Messod Azulay Neto, indicou que o STF já se manifestou sobre o assunto, afirmando que a reprodução dos argumentos das alegações finais no recurso de apelação não gera nulidade, especialmente quando a peça impugna todos os fundamentos da sentença e com base nesses pontos, considerando o art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial, determinando que a Corte de origem prosseguisse no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa do ora recorrente, analisando-o em seus ulteriores termos.
*Referente ao processo: RECURSO ESPECIAL Nº 2076338 – PA (2023/0190672-0).