A Defensoria do Pará, por meio da atuação da Defensora Pública Alira Pereira, conseguiu absolvição de um assistido, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de ação penal originada com diligência policial e ingresso ilegal em domicílio. O Recurso Especial, na espécie, tratou de um caso relacionado à prática de tráfico de drogas, onde o assistido da Defensoria Pública foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1200 dias-multa.
O assistido foi considerado incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, onde sustentou a ilicitude das provas que embasaram a denúncia, argumentando que foram obtidas mediante violação de domicílio, sem fundadas razões e no mérito buscou a desclassificação do crime de tráfico para consumo, sendo que o Tribunal considerou que o crime de tráfico ficou por ter ficado devidamente comprovado nos autos, por meio de laudo e prova testemunhal o referido crime.
A preliminar de ilicitude das provas fora rejeitada pelo Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, de modo a redimensionar pena para 8 anos e 20 dias de reclusão e o pagamento de 1.083 dias-multa, em regime inicial fechado. Em face dessa decisão, a Defensoria Pública, por meio do Núcleo Recursal, interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido na origem, no que indicou a violação aos arts. 157 e 564, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas que embasaram a denúncia são ilícitas, pois foram obtidas mediante violação de domicílio, sem fundadas razões, e que, a despeito do estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, diante da exigência da demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontrava-se uma situação de flagrância.
O Ministro relator, citando o julgamento do RE n. 603.616/RO, do Supremo Tribunal Federal, fundamentou seu voto, indicando que não seria necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva, para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, fosse demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Também indicou que no caso concreto, as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio deveriam evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificassem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não poderiam derivar somente de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
Assim, indicou que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime em apreço no interior da residência, sendo insuficiente, por si só, a notícia de que o morador tinha um pé de maconha como justificativa para adentrar no imóvel, pelo que entendeu ausente evidência de que ocorria o tráfico de drogas no interior da residência, e uma vez constatada a ilegalidade do ingresso
dos policiais sem prévia autorização judicial, deveriam ser declaradas ilícitas as provas colhidas durante a instrução criminal.
Por fim, ainda, fundamentou inexistir prova do consentimento para ingresso dos policiais no domicílio, o que, consoante recente entendimento jurisprudencial desta Corte, se faz imprescindível, razão pela qual deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante invasão ilegal de domicílio, e absolver o assistido e correu das imputações contidas na denúncia.
*Processo referência: RECURSO ESPECIAL Nº 2094894 – PA (2023/0317634-1).