A Justiça concedeu liminar em Habeas Corpus a pedido do Defensor Público do Núcleo de Defesa em Execução Penal Augusto Seiki Kozu para condenado idoso, sendo a prisão convertida em domiciliar (por 60 dias prorrogáveis).
O Defensor alegou que, além de pertencer a um grupo de risco, o preso idoso tem hipertensão e diabetes, com o advento da Pandemia pelo coronavírus foi constatado que pessoas idosas ou com doenças crônicas são mais suscetíveis à ação do vírus, com grande chance de óbito, ressaltando que: “Sabendo-se que a população carcerária merece especial atenção, haja vista que os presos estão em situação de extrema vulnerabilidade dentro dos estabelecimentos penais, em ambiente superlotado com péssima, precária e temerária condições saúde e higiene, tornou-se necessário a adoção de medidas prioritárias para preservação da vida dos apenados e prevenção da disseminação da doença”.
Dr. Augusto Kozu explica que, seguindo orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde), Ministério da Saúde e exemplos de outros países, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 62, em 17.03.2020:
“Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;”.