Julgamento de acusados de homicídio em Altamira será remarcado após decisão não se basear nas provas existentes nos autos

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court house interior

Um dos princípios da atuação de uma Defensoria Pública é avaliar e, quando necessário, se posicionar perante o sistema de justiça criminal, buscando atuar na garantia de direitos humanos e ser incisiva na defesa da
população criminalizada e no enfrentamento à desigualdade e das discriminações. Estas garantias partem também do princípio lógico de colaborar para evitar injustiças e incorreções em processos e decisões.
Foi isto que ocorreu com a apelação criminal (417) – 0000821-61.2019.8.14.0005, acerca da decisão do tribunal do júri que condenou Maurique de Oliveira Santos e Dhieferson da Silva Mendes, autores da morte de Sávio Nascimento Mota Junior em 2019, em Altamira, sudoeste do Estado.
Não houve o questionamento da autoria do crime, o que foi enfatizado tanto pela DPE/PA como pela Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, relatora da decisão, afirmando que “não há controvérsia acerca da materialidade delitiva, que restou comprovada por meio de depoimentos testemunhais e da confissão dos apelantes”.
O questionamento da Defensoria partiu de Dr. Anderson Araújo de Medeiros, que na época atuava na 2ª DP Criminal de Altamira com itinerância para 1ª DP de Vitória do Xingu e notou não haviam provas de que a vítima e/ou os apelantes eram membros de facções e que isto teria sido o motivo do crime. Deste modo, Maurique Santos e Dhieferson Mendes foram julgados com este agravante, mesmo que nos autos não conste prova alguma sobre a possível relação deles com grupos criminosos. A motivação do homicídio foi desavença entre as partes.
Em resposta à apelação, a Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias afirmou em seu despacho que ainda que “a interpretação dada pelo Conselho de Sentença não está respaldada em nenhum elemento de prova produzido nos autos, não prevalecendo a versão ministerial, pois os relatos testemunhais encontram-se em harmonia e fornecem dados suficientes quanto a não ocorrência da qualificadora, restando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apartada das provas produzidas, dissonante do contexto probatório, merecendo prosperar a alegação defensiva e os apelantes serem submetidos a novo julgamento pelo júri popular”.
Diante da decisão da desembargadora, Dr. Anderson de Medeiros afirmou que “foi importante, pois ela dá a defesa a chance de discutir questões processuais em caso de recurso no Tribunal de Justiça, com a certeza de que o processo seja respeitado e as garantias fundamentais das pessoas, como o direito ao devido processo legal, mesmo que estejam em situação de cárcere ou que sejam processadas criminalmente, sejam respeitadas”.
Ainda de acordo com o Defensor Anderson de Medeiros, “o processo retorna para a primeira instância e deverá ser feito novamente pelo TJ/PA, mas sem a referência à participação dos julgados a facções, o que qualifica o crime de homicídio. Deste modo, o direito de defesa será preservado e o da acusação também, com base nas provas que já existem no processo”, garantindo que o mesmo seja justo e consonante às provas presentes no mesmo.

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